Mantida despedida por justa causa de gerente que provocou prejuízo de quase R$ 2 milhões a banco

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de um gerente que provocou prejuízo de quase R$ 2 milhões ao banco em que trabalhava. A decisão confirma sentença do juiz Felipe Jakobson Lerrer, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Entre os pedidos rejeitados pelo juiz de primeiro grau e pelos desembargadores, estão: nulidade do despedimento, imediata reintegração no emprego, condenação do banco ao pagamento de todos os direitos alegadamente devidos e indenização por danos morais.

Conforme o processo, o autor trabalhou no banco entre março de 2005 e abril de 2017. Para o juiz Felipe Lerrer, ficou comprovado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo banco que o gerente e colegas geraram prejuízo de R$ 2.138.796,20, sendo R$ 1.955.323,17 por irregularidades praticadas pelo autor.

Foi constatado, conforme trecho do PAD citado na decisão, que o gerente cometeu as seguintes irregularidades: “contratação de operação sem formalização do instrumento de crédito, negociação de taxa diferente da negociada com o cliente, liberação de operação sem constituição de garantias, negociação com cliente sem amparo em normativos, estorno indevido de tarifas, alteração de pacote de serviços sem autorização dos clientes, contratação de título de capitalização sem a formalização da proposta, solicitação de empréstimo a cliente e hostilidade ao superior imediato”.

O trabalhador interpôs recurso ordinário junto ao TRT-4 para tentar modificar a sentença. Alegou que não cometeu a falta grave, que o PAD aberto pelo banco foi unilateral, falso e com conclusões desvirtuadas da realidade fática. Sustentou que a apuração foi conduzida pelo gerente-geral da agência, que o perseguia.

Conforme o acórdão relatado pelo desembargador Gilberto Souza dos Santos, todos os atos do PAD estão individualizados e com a correspondente documentação comprobatória. Além disso, destaca que foi dada a oportunidade ao contraditório no decorrer da ação disciplinar.

“Também integram o relatório apontamentos de atos abusivos cometidos pelo reclamante em relação a seus subordinados e colegas de trabalho, dentre os quais destaco o assédio à empregada da agência bancária”, diz um trecho do acórdão.

O colegiado negou provimento ao recurso ordinário do trabalhador e manteve a despedida por justa causa.

“Em que pese a ausência de gradação da punição, comunga-se do entendimento exarado na origem quanto à justa causa, reputando-se legítima a penalidade imposta ao trabalhador, ante a gravidade das condutas, em especial as ora destacadas por este Relator, que envolvem assédio moral e uso da condição de empregado para obtenção de vantagem pessoal, em conflito de interesse”, apontou o desembargador Gilberto.

Além do relator, também participaram do julgamento na 3ª Turma os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca.

O trabalhador ingressou com embargos de declaração. O processo aguarda julgamento do recurso.

Fonte: TRT 4

Por erro em site, empresa deve manter preço ofertado na Black Friday

Magistrado considerou que, no caso, uma vez que o consumidor deseja que os itens comprados sejam entregues pelo preço ofertado, é dever do fornecedor cumprir a obrigação.

Juiz de Direito Fernando de Lima Luiz, da vara do JEC de Butantã/SP, condenou uma empresa a fornecer quatro smartphones vendidos a um consumidor na Black Friday, por preço abaixo do valor de mercado. Segundo o magistrado, apesar da empresa sustentar falha na precificação do produto no site, “não há o que se falar em erro grosseiro que exima a parte ré de cumprir com sua obrigação”.

Um homem afirma que, de forma online, comprou quatro celulares durante uma promoção de Black Friday. Narra, contudo, que teve seus pedidos cancelados pela empresa vendedora, sob a alegação de que o preço do produto teria sido aplicado erroneamente, ficando muito abaixo do mercado.

Em contestação, a empresa sustenta que produto sofreu uma falha em sua precificação, e, após perceber o grosseiro erro sistêmico, procedeu com o cancelamento da compra. Afirma, ainda, que a retificação ocorreu dentro do prazo legal e foi imediatamente informado ao consumidor.

Na sentença, o magistrado considerou art. 35 do CDC, o qual dispõe que “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.

Assim, na sua visão, no caso, “uma vez que o consumidor deseja que os itens comprados sejam entregues pelo preço ofertado, é dever do fornecedor cumprir a obrigação”.

Por fim, pontou que não há o que se falar em erro grosseiro que exima a empresa de cumprir com sua obrigação. Isto porque, ela “anunciou uma promoção de até 80% em smartphones em seu site, em razão da Black Friday, portanto, o valor anunciado condizia com a propaganda veiculada pela parte demandada”

Nesse sentido, condenou a empresa a fornecer os quatro smartphones no valor vendido pela promoção.

O escritório Terras Gonçalves Advogados atuou na defesa do consumidor.

Processo: 1008206-76.2021.8.26.0704

Fonte: Migalhas

Facebook é condenado em R$ 20 milhões por vazamento de dados

Empresa também terá de pagar R$ 5 mil a usuários diretamente atingidos pelo vazamento de dados em virtude de ação de hackers

O juiz de Direito José Maurício Cantarina Villela, da 29ª vara Civil de Belo Horizonte/MG, condenou o Facebook por dano moral coletivo e individual pelos episódios de vazamentos de dados de usuários da rede social, do Messenger e do WhatsApp, que ocorreram em 2018 e 2019.

O valor da condenação em duas ações civis públicas, propostas pelo Instituto Defesa Coletiva, chega a R$ 10 milhões cada uma por dano coletivo e R$ 5 mil, também em cada ação, a título de danos individuais aos usuários e usuárias diretamente atingidos pelo vazamento de dados em virtude da ação dos hackers.

Nas sentenças, o magistrado aponta que “a falha desse sistema deve ser atribuída a quem dele usufrui como fonte de lucro, o chamado risco da atividade”.

Para o juiz, o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano e se caracteriza por lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

Para além do dano moral coletivo, o juiz deixa consignado em suas decisões que o valor de R$ 5 mil reais para cada usuário ou usuária deve ser acrescido de juros de 1% desde a data da citação da empresa.

O magistrado determina também que o cumprimento da sentença em relação aos danos morais individuais terá de ocorrer na residência de cada consumidor ou consumidora afetada, o qual deverá demonstrar que se adequava à condição de usuário do serviço à época dos fatos com vazamento dos seus dados.

A advogada Lillian Salgado, presidente do comitê técnico do Instituto Defesa Coletiva, denuncia que o Facebook cometeu “flagrante ofensa a diversos direitos dos consumidores”.

“A empresa confessou que houve a falha na prestação de serviços e pediu desculpas mundialmente, admitindo o vazamento. Porém, apesar de admitir que informou devidamente os consumidores atingidos, apresentou apenas uma notificação a fim de comprovar sua alegação, demonstrando que não repassou as informações de forma transparente para os usuários. Sendo assim, está claro total ofensa ao dever de informação, assegurado pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 7º do marco civil da internet e o artigo 6º da LGPD.”

Processos: 5127283-45.2019.8.13.0024 e 5064103-55.2019.8.13.0024

Fonte: Migalhas

Câmara aprova projeto que restabelece o voto de desempate do governo nas decisões do Carf

A Câmara dos Deputados aprovou nesta sexta-feira (7) o projeto de lei que dá ao representante da Fazenda Nacional o voto de desempate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância de julgamento de questões tributárias na administração federal. A proposta será enviada ao Senado.

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Beto Pereira (PSDB-MS), para o Projeto de Lei 2384/23, do Poder Executivo.

O texto do relator incorpora parcialmente acordo realizado entre o governo federal e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre o tema, com a redução de multas e juros para o pagamento de dívidas em ações julgadas pelo Carf com desempate a favor da União.

Esse acordo foi firmado após a OAB entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Medida Provisória 1160/23, que tratava do voto de desempate. A MP perdeu a vigência sem ser votada.

Assim, se o voto de desempate ocorrer, serão excluídas as multas; e o Fisco não representará o contribuinte ao Ministério Público por crime tributário.

Essa exclusão valerá para os casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de análise de mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação da futura lei.

O voto de desempate foi invertido a favor do contribuinte desde abril de 2020 pela Lei 13.988/20.

“A exigência forçada do crédito tributário é custosa e ineficiente, de modo que se mostra como estratégia fiscal mais adequada o estímulo à autorregularização e ao recolhimento espontâneo do crédito tributário”, disse o relator.

Impacto

Segundo o Ministério da Fazenda, somente nos últimos três anos anteriores a essa lei, a Fazenda Nacional obteve êxito em processos no Carf com o voto de desempate que envolveram cerca de R$ 177 bilhões. A estimativa é de que cerca de R$ 59 bilhões ao ano deixariam de ser exigidos pela via administrativa se persistir o voto de desempate a favor do contribuinte.

Outro argumento usado pelo governo para manter o desempate a favor da Receita é que, nesse caso, se o contribuinte perder ainda pode recorrer à Justiça, mas se o desempate continuar a favor do contribuinte o crédito tributário se extingue definitivamente, impedindo a Receita de levar o processo à Justiça.

Parcelamento

Em até 90 dias do julgamento definitivo a favor da Fazenda, o contribuinte poderá pagar o débito sem a incidência de juros de mora acumulados. Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde o momento de lançamento do crédito considerado devido pela Receita.

O saldo poderá ser dividido em 12 parcelas mensais e sucessivas, incidindo sobre essas a Selic até o momento do pagamento de cada parcela. Caso não seja paga ao menos uma parcela, os juros serão retomados a partir do lançamento do débito questionado pelo contribuinte e sobre o qual foi dado ganho administrativo para a Receita. As regras valem exclusivamente para o montante questionado de um débito e resolvido pelo voto de desempate.

Para os processos administrativos decididos a favor da Fazenda pelo voto de desempate na vigência da MP, aplicam-se todos os descontos de juros e multas especificados e o parcelamento.

Formas de pagamento

O texto aprovado permite aos contribuintes usarem créditos obtidos a partir de prejuízo fiscal e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para isso, o contribuinte poderá aproveitar prejuízo ou base negativa inclusive de empresas controladas ou controladoras, independentemente do ramo de atividade.

Os créditos serão iguais ao montante obtido aplicando-se as alíquotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL sobre essas bases de cálculo. A Receita Federal terá cinco anos para analisar o uso desses créditos, podendo recusar sua homologação.

Tanto o cedente quanto o recebedor dos créditos apurados dessa maneira serão isentos do pagamento de PIS e Cofins sobre a receita gerada contabilmente pela cessão dos créditos entre controladoras, controladas ou coligadas, até mesmo se houver deságio.

Será possível usar também precatórios para amortizar ou liquidar a dívida e, durante o prazo do parcelamento não poderá haver impedimento à obtenção de certidão de regularidade fiscal pelo contribuinte, documento exigido para participar de licitações públicas.

Se o contribuinte não optar pelo pagamento (ao decidir ir à Justiça, por exemplo), os créditos serão constituídos definitivamente para serem incluídos em dívida ativa da União em até 90 dias. Mas, ainda assim, não serão aplicados os honorários de sucumbência de 20% sobre a cobrança da dívida ativa, o valor lançado também será sem multas e não será enviada representação por crime tributário.

Órgãos reguladores

Quando um crédito tributário for exigido ou for aplicada penalidade isolada em razão de operações ou atividades previamente autorizadas por órgãos reguladores (agências reguladoras ou Banco Central, por exemplo), a controvérsia jurídica entre o Fisco e a autoridade reguladora será submetida à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), seja por requerimento do contribuinte ou de ofício.

Nesse meio tempo, a exigibilidade do tributo será suspensa.

Execução de dívida

Na lei sobre a execução da dívida ativa da União (Lei 6.830/80), o texto do relator introduz mudanças para permitir ao executado oferecer garantia, em qualquer modalidade, apenas do valor principal da dívida.

Isso será possível para o contribuinte capaz de obter seguro garantia ou fiança bancária de terceiros. Essa garantia do principal produzirá os mesmos efeitos da penhora do valor integral da execução (que inclui multas e juros).

A regra não se aplica ao contribuinte que, nos 12 meses anteriores à sua citação na execução fiscal, não tiver certidão de regularidade fiscal válida por mais de três meses, consecutivos ou não.

Outra mudança é que os tipos de garantia previstos nesta lei somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.

O texto determina que, caso a Fazenda Pública seja vencida na discussão judicial de dívida ativa, deverá ressarcir o contribuinte pelas despesas com o oferecimento, contratação e manutenção de garantias.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

STF valida decreto que revogou norma internacional sobre dispensa sem justa causa

A Corte decidiu, contudo, que a denúncia a tratados internacionais pelo presidente da República deve ter a concordância do Congresso Nacional.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal declarou válido o Decreto presidencial 2.100/1996, que comunicava a retirada do Brasil do cumprimento da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe a demissão sem causa. Na mesma decisão, tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 39, contudo, a Corte decidiu que a denúncia de tratados internacionais pelo presidente da República exige a anuência do Congresso Nacional. Esse entendimento vigorará a partir de agora, preservando os atos anteriores.

Convenção

Além de vedar a dispensa imotivada, a Convenção 158 da OIT prevê uma série de procedimentos para o encerramento do vínculo de emprego. A norma foi aprovada pelo Congresso Nacional e posteriormente promulgada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. Meses após a promulgação, contudo, o presidente comunicou formalmente à OIT a retirada do Brasil dos países que a haviam assinado.

Na ação, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) defendiam a validade do documento. A inconstitucionalidade do decreto é objeto, também, da ADI 1625, cujo julgamento está suspenso para ser concluído em sessão presencial do Plenário

Risco de retrocesso

No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a exclusão de normas internacionais do ordenamento jurídico brasileiro não pode ser mera opção do chefe de Estado. Como os tratados passam a ter força de lei quando são incorporados às leis brasileiras, sua revogação exige, também, a aprovação do Congresso.

Segundo Toffoli, apesar dessa exigência, na prática tem havido uma aceitação tácita da medida unilateral. Mas, a seu ver, essa possibilidade traz risco de retrocesso em políticas essenciais de proteção da população, porque a prerrogativa pode vir a recair sobre mandatário de perfil autoritário e sem zelo em relação a direitos conquistados.

Segurança jurídica

No caso concreto da Convenção 158, o Tribunal decidiu manter válido o decreto que a denunciou, em nome da segurança jurídica. A maioria do colegiado acompanhou a proposta do relator para aplicar a tese da inconstitucionalidade da denúncia unilateral de tratados internacionais apenas a partir da publicação da ata do julgamento da ação, mantendo, assim, a eficácia de atos praticados até agora.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber, que julgavam inconstitucional o decreto presidencial.

Fonte: STF

CAE aprova prorrogação de quatro anos na desoneração na folha de pagamentos

Com 14 votos favoráveis e três contrários, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, nesta terça-feira (13), o projeto que prorroga por quatro anos a desoneração da folha de pagamento para vários setores da economia. O PL 334/2023, do senador Efraim Filho (União-PB) foi aprovado na forma de um substitutivo apresentado pelo relator, o senador Angelo Coronel (PSD-BA), que, no texto alternativo, também beneficia os pequenos municípios. Assim, o PL precisará passar por uma segunda votação no colegiado, chamada turno suplementar. Se a aprovação se confirmar, seguirá direto para análise da Câmara, a não ser que haja pedido para votação no Plenário do Senado.

O texto original, em grande parte mantido no substitutivo, altera a Lei 12.546, de 2011, que, atualmente, prevê a desoneração da folha de pagamentos somente até o final deste ano. O PL 334/2023 prorroga o benefício até o fim de 2027 para os mesmos setores já previstos na lei em vigor. Para compensar a prorrogação da desoneração, o projeto também estende, pelo mesmo período, o aumento de 1% na alíquota da Cofins-Importação, que também, pela lei atual, só vai até dezembro.

A desoneração da folha é um mecanismo que permite às empresas dos setores beneficiados pagarem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. Essa permissão foi introduzida há 12 anos para algumas áreas e há pelo menos dez anos já abrange todos os setores hoje incluídos.

Os 17 setores alcançados pela medida são: confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Efraim Filho, que também foi o autor do projeto que resultou na lei que prorroga a desoneração da folha de pagamentos até o fim deste ano (Lei 14.288, de 2021), argumenta que é necessário manter a desoneração diante do cenário de inflação e juros altos e das incertezas da economia mundial. Segundo ele, a medida “vai ao encontro do princípio constitucional da busca do pleno emprego”. O senador também afirmou que a desoneração não afeta o teto de gastos, de modo que não resulta em menos investimentos sociais.

Municípios

No relatório, o senador Angelo Coronel manteve o texto proposto por Efraim Filho e acrescentou um artigo que cria uma nova desoneração, esta voltada aos municípios. O artigo 4º do substitutivo acrescenta um parágrafo na Lei 8.212, de 1991, determinando que os municípios com população inferior a 142,6 mil habitantes tenham a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha de salários reduzida de 20% para 8%.

De acordo com o senador, a medida pode beneficiar três mil municípios, que concentram 40% da população brasileira. Coronel avalia que não haverá impacto para o poder público, pois, embora a União venha a deixar de arrecadar cerca de R$ 9 bilhões por ano, esse valor estará, na verdade, nos pequenos municípios, reforçando suas contas e permitindo a prestação de melhores serviços aos cidadãos.

Segundo o relator, o benefício a esses municípios se justifica porque a legislação os equipara a empresas para fins de recolhimento de contribuição previdenciária, mas, embora permita alíquotas de recolhimento de contribuição previdenciária de acordo com o porte das empresas, não faz o mesmo em relação aos municípios.

Angelo Coronel rejeitou três emendas apresentadas pelo senador Esperidião Amin (PP-SC), entre elas a que propunha que o setor de fundição também fosse autorizado a recolher as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta em substituição às contribuições que oneram diretamente a folha de pagamentos.

O senador Otto Alencar (PSD-BA) disse que seria mais justo desonerar as prefeituras utilizando, como critério, o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), em vez do tamanho da população. 

Divergência

Líder do governo no Senado, o senador Jaques Wagner (PT-BA) argumentou que a desoneração “é um provisório que vai se tornando o definitivo”. Ele disse que o governo está trabalhando em uma proposta melhor para ser apresentada no segundo semestre deste ano. Por isto, ele solicitou ao colegiado que a matéria não fosse votada de imediato.

— O projeto está maduro para ser votado. (…) É um subsídio revestido de política pública para gerar emprego. (…) É bom para quem empreende, é bom para quem trabalha — rebateu Efraim Filho.

Favorável à matéria, Flávio Bolsonaro (PL-RJ) defendeu a desoneração da folha de pagamento, que ele acredita ser fundamental para a manutenção e geração de emprego. Já Eduardo Gomes (PL-TO) saudou o relator pela inclusão das prefeituras no projeto.

— Embutir a desoneração da folha e o atendimento direto às prefeituras em qualquer proposta do arcabouço fiscal não atende a necessidade de manutenção desses empregos nesse momento.

A senadora Margareth Buzetti (PSD-MT) disse que a pequena e a grande empresa têm algum tipo de desoneração, o que não acontece com a média empresa, “que é a que mais emprega no Brasil”.

— O meu voto é sim. Mas a Previdência está com rombo gigantesco e esse é um problema que vamos ter de enfrentar logo ali na frente — disse.

Fonte: Agência Senado

Além de pagar a multa de R$ 1,2 milhão pela recusa em fornecer dados de geolocalização de trabalhador, a empresa poderá ser impedida de participar de licitações e contratos públicos.

A 71ª vara do Trabalho de SP multou a Google do Brasil em mais de R$ 1,2 milhão pela recusa reiterada, por mais de 245 dias, em fornecer dados de geolocalização de trabalhador. Caso não cumpra a ordem em até 15 dias (a contar de 6/3), a empresa poderá ser impedida de participar de licitações e contratos públicos, mediante inscrição no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas. A determinação é do juiz do Trabalho Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira, que destinou o pagamento das penalidades às vítimas da tragédia em São Sebastião/SP.

No processo, a empresa se negou a fornecer informações da posição geográfica de empregado de uma firma de segurança em determinadas datas. As coordenadas seriam essenciais para esclarecer um dos pontos controversos de ação trabalhista. Mesmo com a aplicação de multas diárias e insucesso em um mandado de segurança, a companhia manteve a negativa.

Para desobedecer às determinações judiciais, a Google argumentou que só poderia repassar os dados em um eventual processo penal e que o próprio usuário poderia fazer o download desses conteúdos por meio de ferramentas disponibilizadas na plataforma da organização. Disse ainda que, se ela mesma o fizesse, violaria a privacidade do usuário. Mas, de acordo com o magistrado responsável por analisar o caso, o argumento não se sustenta, pois o próprio trabalhador se manifestou no processo autorizando o envio das informações.

Com o acúmulo de multas e recusas, “chegou-se a um impasse no sentido de que ou essa grande multinacional cumpre as decisões do Poder Judiciário brasileiro para colaborar em solucionar questão simples de trabalhador, ou o Poder Judiciário será levado ao descrédito de que somente parte da sociedade precisa cumprir as leis”, afirmou o julgador.

Para que o atendimento às vítimas de São Sebastião seja efetivado, Farley Ferreira estabelece que o valor das multas deve ser revertido ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no âmbito do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Processo: 1000129-21.2022.5.02.0071

Fonte: Migalhas

TIT-SP revê entendimento para limitar os juros aplicáveis aos débitos de Autos de Infração à taxa Selic.

Ontem, 09/06/2022, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT-SP, órgão responsável por julgar recursos administrativos apresentados em face de Autos de Infração tributários do estado, alterou o seu entendimento para se adequar ao posicionamento do Poder Judiciário e limitar os juros aplicáveis em débitos tributários em discussão no tribunal aos patamares da taxa Selic.

 

O tema decorre de uma discussão antiga apresentada pelos contribuintes para que não sejam aplicados os juros excessivos de 0,13% ao dia, determinados pela Lei nº 13.918/2009, ou para que a sua aplicação seja limitada aos patamares da Taxa Selic.

 

O Órgão Especial do TJ-SP já havia decidido em 2014 que referida taxa de juros era inconstitucional. Em 2017 o próprio Estado de São Paulo alterou a legislação paulista para limitar os juros à Selic, mas determinou a sua aplicação apenas a partir de julho de 2017, quando a lei foi publicada.

 

Na prática, o que ocorre é que os Autos de Infração que exigem tributos anteriores a alteração legislativa acabam por aplicar os juros inconstitucionais de 0,13% ao dia até julho de 2017 e o TIT-SP, no julgamento dos recursos dos contribuintes, acabava por manter tal aplicação em observância às Súmulas nº 8/2005 e 10/2017 do tribunal.

 

A alteração de entendimento se deu em sessão da Câmara Superior do tribunal, que aprovou o cancelamento da Súmula nº 8/2005 e a revisão da Súmula nº 10/2017, que passou a ter a seguinte redação: “Súmula 10: Os juros de mora aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidente na cobrança de tributos federais”.

 

Com isso, é possível que os contribuintes tenham a limitação dos juros já na instância administrativa, afastando a necessidade de provocação do Poder Judiciário, o que trazia maiores ônus para os contribuintes e para o próprio Estado de São Paulo.

 

Dr. Gustavo Pellegrino

STF decide que leis trabalhistas prevalecem sobre acordo coletivo

Nesta quarta-feira, 1º, o plenário do STF invalidou cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho referentes ao controle de jornada de motoristas de carga, pactuadas entre transportadoras de carga e motoristas, que estabeleciam que a categoria não estava sujeita ao controle de jornada antes da vigência da lei 12.619/12.

Por seis votos a cinco, a Corte seguiu entendimento divergente iniciado pela ministra Rosa Weber pela improcedência da ação. Segundo a ministra, as decisões da Justiça do Trabalho examinaram situações concretas segundo a norma da CLT, mas concluíram, nos casos específicos, que o controle da jornada de trabalho era viável.

A ministra salientou que as decisões não afastaram acordos nem a norma da CLT, apenas consideraram que pela existência de meios tecnológicos, no caso concreto, seria possível o controle de jornada e, por isso, determinaram o pagamento de horas extras.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada pela CNT – Confederação Nacional do Transporte para questionar decisões da Justiça do Trabalho que invalidaram dispositivos de acordos e convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas e condenaram empresas ao pagamento de horas extras.

De acordo com a confederação, antes da vigência da lei que introduziu na CLT os direitos e deveres dos motoristas, aqueles que conduzissem veículo a uma distância tal do município da sede ou filial da transportadora não estariam abrangidos pela jornada de trabalho fixa.

Segundo a ação, a Justiça do Trabalho reconhecia a força normativa das disposições convencionais e afastava as condenações ao pagamento de horas extras quando ausente controle de jornada por parte do empregador. Nesse sentido, a CNT alegou violação aos preceitos fundamentais da isonomia, segurança jurídica e livre iniciativa.

Voto do relator

No entendimento do ministro Gilmar Mendes, relator, há possibilidade de serem negociados acordos a permitir que trabalhadores permaneçam empregados e que empregadores consigam reestruturar-se em momentos de dificuldade financeira sem diminuições excessivas. Segundo o relator, essa prática tornou-se ainda mais comum no período da pandemia.

“A redução ou limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos devem, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados”, ressaltou o relator.

Nesse sentido, concluiu como válidas as convenções e acordos coletivos feitos entre empregadores e os motoristas profissionais externos. Os ministros Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Luiz Fux acompanharam o voto da relatoria.

Voto da divergência

A ministra Rosa Weber iniciou entendimento divergente. Asseverou que, diferentemente dos contratos civis, em que a aplicação e produção de efeitos jurídicos vincula-se ao acordo de vontades, o contrato de trabalho depende da execução da obrigação contraída (princípio da primazia da realidade).

No entendimento da ministra, as decisões questionadas destacaram que a existência de meios tecnológicos de controle da jornada afastaria a aplicação automática da norma? que dispensa do controle das oito horas diárias de trabalho a profissionais que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Assim, no caso concreto, as transportadoras deveriam, sim, pagar horas extras e de trabalho em dias de descanso ocorridos antes da vigência da lei 12.619/12.

Ademais, segundo Rosa, as decisões do TST que condenaram as empresas ao pagamento de horas extras não afastaram as cláusulas pactuadas nos acordos. Em seu entendimento, as decisões apenas examinaram os casos concretos conforme a CLT e concluíram ser viável o controle da jornada.

Nesse sentido, preliminarmente, a ministra votou para não conhecer da ação. No mérito, votou pela invalidade das convecções e acordos coletivos pactuados entre empregadores e motoristas profissionais.

O ministro Edson Fachin acompanhou integralmente a divergência ao sustentar que “a negociação coletiva deve assegurar o padrão protetivo mínimo garantido ao trabalhador brasileiro”. O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou o voto da relatora.

A ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli acompanharam a divergência apenas no mérito, no sentido de invalidar as convecções e acordos coletivos pactuados.

Processo: ADPF 381

Fonte: Migalhas.com

Projeto de lei quer simplificar sistema de obrigações acessórias

O Projeto de Lei Complementar 178/21 institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, cria a Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e) e a Declaração Fiscal Digital (DFD).

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto também unifica cadastros fiscais no Registro Cadastral Unificado (RCU). A finalidade da proposta apresentada pelo deputado Efraim Filho (DEM-PB) é padronizar legislações e sistemas e reduzir custos para as administrações tributárias e para os contribuintes.

Para o parlamentar, a iniciativa pode “melhorar consideravelmente o ambiente de negócios do País, com redução sensível do custo Brasil”.

Nota Fiscal Brasil

O deputado considera prioritária a criação da Nota Fiscal Brasil Eletrônica, para as operações com mercadorias e as prestações de serviços, “eliminando, assim, um grande número de documentos fiscais eletrônicos, principalmente no âmbito municipal e possibilitando uma melhor atuação dos fiscos no combate à sonegação fiscal”.

Efraim Filho aponta o excesso de legislações atualmente existentes sobre as obrigações tributárias acessórias e cita os benefícios de uma legislação de caráter nacional.

“Ao invés de possuirmos inúmeros manuais para os 5.570 municípios, para os diversos modelos de notas fiscais, teremos apenas um manual nacional com todas as orientações aos contribuintes quanto às regras de validações para Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), envolvendo mercadorias e serviços”, afirma.

Segundo ele, a medida pode reduzir a sonegação fiscal, “pois toda emissão de NFB-e referente a serviços será comunicada aos municípios onde estiverem localizados os estabelecimentos prestadores de serviços e os tomadores, possibilitando à fiscalização atuar quanto às eventuais simulações que tanto prejudicam o mercado”.

Comitê

Pela proposta, as ações de simplificação e a definição de padrões nacionais serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério da Economia.

Ao comitê, caberá instituir a Nota Fiscal Brasil Eletrônica e a Declaração Fiscal Digital, além de regulamentar a utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos, o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos; e a facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições.

O comitê será responsável ainda por regulamentar por meio de resoluções a instituição, modificação, unificação ou extinção de obrigações tributárias acessórias pelas administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ressalvadas as competências do Comitê Gestor do Simples Nacional (instituído pela Lei Complementar 123/06).

Composição

O comitê será composto por 12 membros, sendo 4 representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 4 representantes dos estados e do Distrito Federal e 4 representantes dos municípios.

Os mandatos serão de dois anos, permitidas reconduções, e o comitê será presidido e coordenado por um representante da União.

O comitê deverá ser constituído em até 90 dias contados da publicação da lei, caso aprovada.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias